Projeto: A Fundamentação Funcionalista do Direito: ou sobre Linguagem, Hermenêutica e Ética na Construção dos Fins do Agir Político.
Na modernidade, direito e a política passam a ser concebidas de forma nomológica e nominalista. A concepção nomológica no campo da filosofia prática pressupõe, pelo menos, três elementos. Primeiro, assume uma linguagem de direitos (subjetivos) e obrigações. Segundo, essa linguagem de direitos e obrigações faz referência a uma autoridade, que é a base de sua legitimidade. Terceiro, é necessário pressupor uma teoria que explique a comunicação entre a autoridade e os destinatários dos seus comandos, i.e., as ações precisam ser justificadas sob o pressuposto da sua adequação relativa às regras dadas por alguma autoridade. As emoções só possuem um papel no âmbito desse modelo de forma secundária, como, por exemplo, no caso do fomento à obediência à lei, e nunca na forma de um pressuposto cognitivo. Essa relação entre ação e norma é fundamental. Em contraste com a concepção nomológica, a visão aristotélica sobre ética se baseia no argumento funcional ou da função, i.e., um método de compreender a essência dos objetos, ou, em outras palavras, de explicar as propriedades necessárias de um certo conceito, e de uma concepção integradora da ação humana, considerando sua racionalidade e animalidade. As noções de eficiência e de causa final são decisivas para compreender essa forma de compreensão do mundo. Enquanto a causa eficiente explica as origens de um certo fenômeno, as causas finais esclarecem o fim ou propósito próprio de algo ou de uma ação humana. É, naturalmente, complexo compreender o projeto aristotélico da racionalidade prática como um projeto de agir deliberativo na forma de uma mediação entre desejo (emoção) e razão, i.e., fins universais e indeterminação situacional. Através da recepção da ética aristotélica pelos escritos políticos de Tomás de Aquino e Ockham, demonstrei que o papel cognitivo das emoções foi, gradualmente, colocado em segundo plano, ou, no caso de Ockham, em um papel irrelevante para cognição prática. Emoções que deveriam ter um papel na determinação dos fins, mediando universal e particular, foram substituídas por uma teoria da comunicação de direitos e obrigações. O século XX é marcado por uma concentração da filosofia do direito na análise dos meios do direito ou fatos sociais, i.e. as diversas práticas jurídicas. A maioria dos livros de filosofia do direito, hoje, inicia com questionamentos acerca de como a prática jurídica de que ?neste ano, o Congresso Nacional aprovou determinada lei? pode se vincular a uma assertiva ou proposição jurídica do tipo ?os servidores públicos não estão obrigados a se aposentarem com setenta anos de idade?. Poucos autores partem do pressuposto de que o direito possui fins (propósitos, valores, bens ou objetivos) e de que qualquer teoria do direito adequada precisa lidar também com a questão de como os fins do direito influenciam na constituição do seu conteúdo, i.e., de direitos subjetivos, obrigações etc. Nesse contexto, teoria ou visão do direito consiste no estudo de como o conteúdo do direito, i.e., obrigações, direitos, poderes e sujeições, é constituído ou determinado. Assim, trata-se de uma explicação (1) de quais aspectos de diversos fatos básicos são os determinantes do conteúdo do direito, e (2) como estes determinantes, em conjunto, fazem com que as diferentes obrigações, poderes, pretensões jurídicas etc. são o que são..